O que um consultor de valores mobiliários faz e o que não faz: orientação individualizada, contrato por escrito e o limite entre recomendar e executar.
Por Gustavo Claus · 2026-10-28
O consultor de valores mobiliários presta orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos, de forma profissional, independente e individualizada. A decisão de adotar e a implementação são sempre do cliente. É essa linha, entre recomendar e executar, que define a atividade.
Resposta rápida: o consultor orienta, recomenda e aconselha de forma individualizada, por contrato escrito. Não compra nem vende pelo cliente, não garante resultado e não atua como procurador. Quem implementa a recomendação é o cliente (Resolução CVM 19/2021, art. 1º e art. 18).
In short (EN): an investment consultant (consultor de valores mobiliários) gives professional, independent and individualized advice on investments, under a written contract. The client decides and implements. The consultant does not execute orders, does not act as the client's agent and cannot guarantee results.
A norma prevê quatro formas de orientação, recomendação e aconselhamento (Resolução CVM 19, art. 1º, § 1º): sobre classes de ativos e valores mobiliários; sobre valores mobiliários específicos; sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e sobre outros aspectos relacionados à atividade. Na prática, isso inclui revisar uma carteira, discutir alocação, avaliar produtos e apoiar a política de investimentos da família. O escopo exato fica no contrato.
O contrato é prévio e por escrito (art. 16, III). Entre outros itens, deve trazer a descrição detalhada da remuneração, as informações sobre outras atividades do próprio consultor e os potenciais conflitos de interesse, o conteúdo e a periodicidade das informações ao cliente, a abrangência dos serviços e o procedimento caso surja um conflito. Leia o contrato antes de assinar. As perguntas para fazer estão em como contratar um consultor de investimentos.
Quem aplica recursos por conta do investidor exerce administração de carteiras, atividade regida pela Resolução CVM 21. Na consultoria, quem decide é o cliente. Veja a comparação completa em consultoria ou gestão de carteira.
Também não é consultoria o trabalho de quem atua exclusivamente como planejador financeiro, sem orientação sobre valores mobiliários, nem a elaboração de relatórios gerenciais de carteira (art. 1º, § 2º, I e II). O consultor pessoa natural não pode obter nem manter registro como agente autônomo de investimento (art. 4º, § 7º).
O Portal do Investidor, da CVM, orienta que o investidor verifique sempre o registro da pessoa ou da empresa e oferece a ferramenta Consulta a Profissionais de Mercado. Se o profissional não informa o número do registro, ou não aparece na consulta, não contrate.
Consultoria pode não fazer sentido para quem não pretende implementar as recomendações, quando há pouca decisão a tomar ou quando o custo anual é desproporcional ao que a consultoria pode mudar. Também não é o serviço certo para quem quer delegar a decisão: nesse caso, o que existe é gestão de carteira.
Não. Na consultoria, a adoção e a implementação das recomendações são exclusivas do cliente (Resolução CVM 19, art. 1º), e o consultor é vedado de atuar como procurador ou representante do cliente perante instituições do sistema de distribuição para implementar e executar as operações (art. 18, VI).
Não. É vedado garantir níveis de rentabilidade (art. 18, III), e as informações divulgadas não podem assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros nem isenção de risco (art. 12, § 1º).
O contrato deve ser prévio e por escrito e conter, entre outros itens, a descrição detalhada da remuneração, as informações sobre outras atividades do consultor e os potenciais conflitos de interesse, o conteúdo e a periodicidade das informações ao cliente e a abrangência dos serviços (art. 16, III).
Não. A Resolução CVM 19 não se aplica a quem atua exclusivamente como planejador financeiro em atividades que não envolvam orientação, recomendação ou aconselhamento sobre valores mobiliários (art. 1º, § 2º, I). A fronteira é a recomendação, e não o título.
O investidor deve verificar o registro da pessoa ou da empresa. O Portal do Investidor, da CVM, tem a ferramenta Consulta a Profissionais de Mercado para esse fim.
Para conhecer um trabalho de consultoria independente, veja o diagnóstico de carteira. Ele é uma conversa inicial e não promete resultado.
Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação individual de investimento.
Referências: Resolução CVM 19/2021, arts. 1º, 4º, 12, 16 e 18, e Resolução CVM 21/2021, art. 1º (textos em conteudo.cvm.gov.br); Portal do Investidor, CVM.
A consultoria de valores mobiliários é prestada por Luiz Gustavo da Silva Claus, consultor de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários sob o Código CVM 004437-7. Rockenbury é marca institucional e não presta, por si, serviço de consultoria de valores mobiliários.
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